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AgInt no AREsp 202401018125 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2597317
Registro
202401018125
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. A decisão monocrática apontou, de forma analítica, a inviabilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ em todos os pontos controvertidos: (i) extensão da coisa julgada; (ii) liquidez e exigibilidade do título executivo; (iii) alegada ocorrência de julgamento extra petita; (iv) validade de suposta transação; (v) possibilidade de compensação e retenção por benfeitorias; e (vi) necessidade de formação de litisconsórcio ativo no cumprimento de sentença. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ; em agravo subsequente, a decisão monocrática manteve a inadmissão do apelo extremo pelas mesmas razões. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o agravo interno, que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, atende ao princípio da dialeticidade recursal e pode ser conhecido (CPC/2015, art. 1.021, § 1º); (ii) saber se as alegações genéricas de inexistência de revolvimento probatório são aptas a afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem o enfrentamento pontual dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravante deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, demonstrando o desacerto das razões adotadas, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 6. A decisão agravada aplicou, de modo analítico, a Súmula 7/STJ a cada capítulo do recurso especial, exigindo do agravante o enfrentamento pontual para demonstrar a desnecessidade de reexame fático-probatório. 7. A mera reiteração de teses já deduzidas e a afirmação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não satisfazem o requisito de impugnação específica. 8. Consolidada a orientação no sentido de que a ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo interno, aplicando-se a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.