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AgInt no AREsp 202402104544 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2664984
Registro
202402104544
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSOCIAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar recurso especial oriundo de incidente de arguição de falsidade documental instaurado em cautelar preparatória de protesto, deu parcial provimento apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e, quanto às demais teses (negativa de prestação jurisdicional e falsidade de documento), negou provimento ao reclamo, em razão de óbices de admissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno, é possível afastar os óbices de conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foi formulada de modo genérico, sem indicação objetiva das omissões, contradições ou obscuridades do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que apenas afastou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e, quanto às demais matérias, negou provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.