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AgInt no AREsp 202402104544 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2664984
- Registro
- 202402104544
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ÔNUS DA
PROVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSOCIAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
apreciar recurso especial oriundo de incidente de arguição de
falsidade documental instaurado em cautelar preparatória de
protesto, deu parcial provimento apenas para afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e, quanto às demais teses
(negativa de prestação jurisdicional e falsidade de documento),
negou provimento ao reclamo, em razão de óbices de admissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno, é
possível afastar os óbices de conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foi
formulada de modo genérico, sem indicação objetiva das omissões,
contradições ou obscuridades do acórdão recorrido, o que configura
deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da
Súmula 284/STF.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de
fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a
constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão
impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF,
aplicáveis por analogia. Ademais, a modificação do entendimento do
Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos
autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantendo-se
a decisão monocrática que apenas afastou a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC/2015 e, quanto às demais matérias, negou provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.