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AgInt no AREsp 202401149841 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2607906
Registro
202401149841
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. No caso, a parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade em 23/01/2024, protocolizando o agravo somente em 15/02/2024. 2. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, permitindo a regularização da comprovação do feriado local. 3. Intimada para sanar o vício, a parte agravante limitou-se a colacionar a Portaria STJ/GP n. 2/2024, a Portaria MGI nº 8.617/2023 e a Lei Federal nº 5.010/1966. Tais documentos, contudo, referem-se à Justiça Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, não se prestando a comprovar a suspensão de expediente no tribunal de origem (TJMG). 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a existência de feriado ou recesso forense no STJ não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos nas instâncias ordinárias. O feriado de carnaval possui natureza de feriado local, devendo ser comprovado por ato administrativo do tribunal de origem. 5. A decisão proferida pelo Tribunal estadual, em juízo de admissibilidade, não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.