← Jurioteca

AgInt no AREsp 202502508445 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2983687
Registro
202502508445
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA SIMULADO. NULIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, e negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Ação de exigir contas cumulada com indenização por danos materiais, envolvendo sociedade em conta de participação utilizada para simular negócio de compra e venda imobiliária, reconhecida a nulidade do pacto por fraude, com retorno das partes ao status quo ante e afastamento da cobrança de quaisquer valores, inclusive taxa de ocupação do imóvel. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a improcedência da ação, assentando que a autora não pode se beneficiar da própria torpeza e que o réu não é devedor de qualquer quantia, inclusive taxa de ocupação, rejeitando embargos de declaração. No STJ, a decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional e, quanto à alegada violação dos arts. 167 e 884 do Código Civil, aplicou os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ para permitir o exame, em recurso especial, da pretensão de cobrança de taxa de ocupação do imóvel - fundada nos arts. 167 e 884 do Código Civil e no argumento de enriquecimento sem causa - em contexto em que o Tribunal de origem reconheceu a simulação do negócio jurídico, declarou a nulidade do contrato e de suas cláusulas por fraude e determinou o retorno das partes ao status quo ante, sem qualquer condenação do réu em favor da autora. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, que a sociedade em conta de participação encobria verdadeira incorporação e construção de empreendimento imobiliário, sob forma disfarçada, com finalidade fraudulenta de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e das normas que regem a rescisão de compra e venda de imóvel, impondo a nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, afastada qualquer obrigação de pagamento pelo réu, inclusive valores decorrentes de taxa de ocupação. 6. Rever a conclusão de que a cobrança de taxa de ocupação é indevida, por decorrer de contrato nulo e de cláusulas nulas em razão de fraude, exigiria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame dos fatos e das provas, o que é vedado em recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a simulação torna o negócio jurídico nulo (art. 167 do CC) e a declaração de nulidade impõe o retorno das partes ao estado anterior, vedado o enriquecimento ilícito, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ impede não apenas o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, mas também pela alínea "c", pois a verificação de similitude fática com os paradigmas demandaria reexame do contexto probatório específico, o que é igualmente vedado. 9. Diante da manutenção dos fundamentos da decisão agravada e da persistência dos óbices sumulares, os argumentos da agravante não se mostram aptos a infirmar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.