← Jurioteca
AREsp 202503510757 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3046696
- Registro
- 202503510757
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
NATUREZA PROPTER REM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO.
RETROATIVIDADE. AFRONTA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. A dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se
ao próprio imóvel que gerou as despesas, de modo que este pode ser
objeto de penhora e alienação independentemente de quem figure como
proprietário no registro.
2. A constrição pode recair sobre o próprio imóvel e não apenas
sobre os direitos decorrentes do compromisso de compra e venda, dado
que a obrigação acompanha a coisa. Dessa forma, o proprietário
registral pode ter o imóvel penhorado ainda que não tenha integrado
a fase de conhecimento, podendo exercer direito de regresso contra o
compromissário comprador inadimplente.
3. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o
processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as
hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do
CPC/2015). Precedentes.
4. Agravo de JOSENAIDE TEIXEIRA DA SILVA conhecido para não conhecer
do recurso especial e agravo de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARROIO
GRANDE conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.