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AgInt no AREsp 202504536770 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3109620
Registro
202504536770
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO; AGRAVO CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por suposta ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se é possível, na via especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias sobre inexistência de fraude à execução e manutenção da impenhorabilidade do bem de família, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastável quando os embargos de declaração são manejados com propósito de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial alcançou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, justificando a reconsideração da decisão monocrática e o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ para o conhecimento do agravo. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ausência de má-fé, inexistência de insolvência e preservação da impenhorabilidade do bem de família demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório; aplica-se a Súmula 98/STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, inexistindo reiteração dos aclaratórios ou evidência de intuito procrastinatório. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, excluir a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.