← Jurioteca
AgInt no AREsp 202504536770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3109620
- Registro
- 202504536770
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO; AGRAVO CONHECIDO;
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por
suposta ausência de impugnação específica dos óbices de
admissibilidade.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se
é possível, na via especial, revisar as conclusões das instâncias
ordinárias sobre inexistência de fraude à execução e manutenção da
impenhorabilidade do bem de família, diante da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii)
saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastável quando os
embargos de declaração são manejados com propósito de
prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial alcançou
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, justificando a
reconsideração da decisão monocrática e o afastamento do óbice da
Súmula 182/STJ para o conhecimento do agravo.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ausência de
má-fé, inexistência de insolvência e preservação da
impenhorabilidade do bem de família demanda reexame de fatos e
provas, o que é inviável no recurso especial, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório; aplica-se a Súmula 98/STJ para
afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, inexistindo reiteração
dos aclaratórios ou evidência de intuito procrastinatório.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar
a decisão agravada; agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, excluir a
multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.