← Jurioteca

AREsp 202503871063 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3078178
Registro
202503871063
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369, 373 E 442 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PERITO. APTIDÃO TÉCNICA. SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A especialidade médica, em regra, não constitui requisito de validade da prova pericial. Nos termos da jurisprudência assentada no STJ, é suficiente que o perito possua conhecimento técnico-científico adequado (art. 465 do CPC), razão pela qual não há nulidade nem necessidade de substituição (art. 468 do CPC). Precedentes. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à capacidade técnica do perito demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de prova da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impõe o não conhecimento da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.