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EDcl no REsp 202202031799 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2011706
Registro
202202031799
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-10
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.195 DO STJ. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O critério formal e objetivo - centrado na prévia instauração de processo administrativo disciplinar - deve ser substituído por um critério finalístico e de eficiência, segundo o qual a falta grave obsta a concessão do benefício independentemente da data de sua apuração, desde que não se constate inércia ou mora injustificada do Estado na adoção das providências apuratórias cabíveis. 3. Modificação da tese fixada no Tema n. 1.195, que passa a ser assim fixada: O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração de procedimento apuratório. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.