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EDcl no REsp 202202031799 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2011706
- Registro
- 202202031799
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.195
DO STJ. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O critério formal e objetivo - centrado na prévia instauração de
processo administrativo disciplinar - deve ser substituído por um
critério finalístico e de eficiência, segundo o qual a falta grave
obsta a concessão do benefício independentemente da data de sua
apuração, desde que não se constate inércia ou mora injustificada do
Estado na adoção das providências apuratórias cabíveis.
3. Modificação da tese fixada no Tema n. 1.195, que passa a ser
assim fixada: O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do
Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta
grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração
disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não
configurada inércia ou mora estatal para instauração de
procedimento apuratório.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.