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REsp 202600425453 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2258227
- Registro
- 202600425453
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CRÉDITO
PRESUMIDO. APROVEITAMENTO INDEVIDO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. DISTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE
CONTEÚDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF, 283/STF,
284/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, DO
CPC/2015. VOTO VENCIDO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PARTE INTEGRANTE DO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I - Na origem, foi proposta ação visando anular débito fiscal de
ICMS, com fundamento na (i) não incidência de ICMS nas
transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo
titular; e (ii) invalidação retroativa de benefícios fiscais
relativos ao leite cru, conforme Decreto Estadual n. 47.394/2018,
com consequente legitimidade dos créditos apropriados e inexistência
de débito a pagar.
II - Conforme destacado pela própria recorrente, o Tribunal de
origem, por meio do voto vencido, ao rejeitar os embargos de
declaração, manifestou-se expressamente sobre a questão jurídica
apontada como omissa (aplicação dos efeitos do Decreto Estadual n.
47.394/2018). Não é demais relembrar que, nos termos do § 3º do
artigo 941 do CPC/2015, "O voto vencido será necessariamente
declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os
fins legais, inclusive de pré-questionamento". Logo, se o voto
vencido, parte integrante do acórdão, manifestou-se expressamente
sobre o tema apontado pela recorrente, não há falar em omissão do
acórdão, motivo pelo qual não houve violação dos arts. 489, §1º, IV,
e 1.022, do CPC/2015.
III - No mais, consoante se depreende do acórdão, o Tribunal de
origem, interpretando a legislação local (RICMS) à luz das
peculiaridades do caso concreto, reconheceu que a circunstâncias
delineadas nos autos não representam exigência de ICMS por simples
descolamento de mercadoria entre estabelecimentos de um
contribuinte, mas sim aproveitamento indevido de créditos de ICMS,
motivo pelo qual não se aplicaria, por distinção, as razões de
decidir concretizadas no enunciado da súmula 166/STJ, como defende a
recorrente.
IV - Ocorre que a pretensão recursal é inadmissível, pois a
recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento central
do acórdão recorrido. Isso porque, ao invés de impugnar
especificamente a real motivação do lançamento (aproveitamento
indevido de créditos de ICMS) e defender a inexistência de distinção
do caso concreto para afastar as razões de decidir da súmula
166/STJ, em contraponto ao entendimento do Tribunal de origem, o
recurso especial limita-se a alegar, de forma genérica, que não
incide ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do
mesmo titular. Além disso, constata-se que eventual violação de lei
federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo
anterior de norma local: o RICMS, a propósito da natureza jurídica,
limites e condições relacionados ao diferimento do ICMS e do
aproveitamento de créditos na hipótese. Incidem, por analogia, os
óbices das Súmulas 280 e 283 do STF.
V - No tocante à alegada impossibilidade jurídica de fluir juros de
mora sobre os valores da multa de revalidação antes da lavratura do
auto de infração, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto
de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial (Súmula 211/STJ). Não bastasse isso, verifica-se
que o dispositivo apontado como violado (art. 142 do CTN) não
apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões
do acórdão recorrido, para o fim de reconhecer a ilegalidade da
incidência dos juros de mora sobre a multa de revalidação, na forma
pretendida no apelo especial, motivo pelo qual incide, por analogia,
a Súmula n. 284/STF, para não conhecer do recurso quanto ao ponto.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.