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CC 202504753306 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 218225
- Registro
- 202504753306
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE
DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONCURSO DE CREDORES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos
vinculados à Justiça Federal e à Justiça Estadual relacionado a ação
que visa a limitar os descontos realizados na remuneração da
autora, por empréstimos consignados, a percentual definido na
legislação local.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o
entendimento de que é competente a Justiça Federal para processar e
julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento quando
não há concurso de credores e o polo passivo é composto apenas por
ente federal (CC n. 215.067/PA, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
3. Por sua vez, compete à Justiça Estadual ou Distrital julgar as
referidas ações quando há concurso de credores e o polo passivo não
é composto apenas por ente federal (CC n. 215.336/SC, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025,
DJEN de 17/10/2025).
4. A ação que busca compelir os credores, em conjunto, a observar
percentual máximo de descontos na folha de pagamento do consumidor
por empréstimos consignados, em contexto de superendividamento,
envolve concurso de credores, o que afasta a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente a
Justiça Comum Estadual.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.