← Jurioteca
RMS 202601022496 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 78727
- Registro
- 202601022496
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. LICENÇA
CLASSISTA REMUNERADA. MANDATO EM FEDERAÇÃO SINDICAL. NECESSIDADE DE
REPRESENTATIVIDADE DIRETA E ESPECÍFICA DA CATEGORIA E BASE
TERRITORIAL. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Tocantins que denegou mandado de segurança
impetrado por servidor público estadual visando licença classista
remunerada para exercício de mandato de vice-presidente em federação
sindical.
2. Fato relevante. Indeferimento administrativo do pedido de licença
pelo Secretário de Estado da Administração, sob fundamento de
ausência de representatividade sindical compatível com a base
funcional do servidor e inexistência, no Estado, de entidades
filiadas representativas de servidores estaduais, sendo a única
filiada no Tocantins sindicato de servidores municipais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e
certo do servidor público estadual à licença classista remunerada
para exercício de mandato em federação sindical quando, no âmbito
estadual, não há entidade filiada que represente, direta e
especificamente, a categoria funcional do servidor.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 104, § 1º, da
Lei Estadual nº 1.818/2007 exige representatividade direta e
específica da categoria do servidor pela entidade em que se exercerá
o mandato classista; e (ii) saber se o art. 104, § 7º, condiciona a
licença com ônus para o Estado à existência de entidades filiadas
no âmbito estadual e à pertinência entre a base territorial da
entidade e a lotação do servidor, à luz da liberdade sindical
prevista nos arts. 5º, XVII e XVIII, 8º, I, e 37, VI, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A liberdade sindical assegurada pela Constituição não confere,
por si só, direito automático ao afastamento remunerado. O exercício
de mandato classista sujeita-se ao cumprimento dos requisitos
objetivos previstos na legislação de regência.
6. O art. 104, § 1º, da Lei nº 1.818/2007, do Estado do Tocantins,
exige que a entidade represente, direta e especificamente, a
categoria do servidor. Assim, não havendo filiação de sindicato da
categoria do servidor à respectiva federação no âmbito do Estado,
não se atende ao requisito de representatividade específica.
7. Nos termos do art. 104, § 7º, da Lei Estadual nº 1.818/2007, a
licença com ônus para o Estado junto à federação estadual pressupõe
a existência de entidades filiadas no âmbito estadual. No caso, como
a única filiação local é de sindicato municipal, revela-se ausente
a pertinência temática e territorial com a base funcional do
servidor estadual.
8. A licença classista remunerada possui natureza excepcional e
finalística, devendo resguardar o interesse público e o equilíbrio
entre a representatividade sindical e a função estatal exercida, o
que impede o afastamento quando a entidade não atua sobre a base de
lotação do servidor.
9. Inexistindo direito líquido e certo, mantém-se a legalidade do
ato administrativo que indeferiu a licença e o acórdão que denegou a
segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido, mantida a denegação
da segurança.
Tese de julgamento:
1. O afastamento para mandato classista, no Estado do Tocantins,
exige que a entidade represente, direta e especificamente, a
categoria do servidor, conforme o art. 104, § 1º, da Lei Estadual nº
1.818/2007.
2. A inexistência, no âmbito estadual, de entidades filiadas à
federação com atuação sobre a base funcional do servidor impede a
concessão de licença classista remunerada com ônus para o Estado,
nos termos do art. 104, § 7º, da Lei Estadual nº 1.818/2007.
3. A liberdade sindical não dispensa o atendimento dos requisitos
legais objetivos para a concessão de licença classista remunerada.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XVII e XVIII; CF/1988, art. 8º, I; CF/1988, art.
37, VI; Constituição do Estado do Tocantins, art. 9º, VI; Lei nº
12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 104, caput,
§§ 1º, 6º, 7º, 9º e 10
Jurisprudência relevante citada:TJTO, Mandado de Segurança Cível nº
0013614-93.2023.8.27.2700, j. 18.04.2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.