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EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 202202473740 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2018691
Registro
202202473740
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI (TEMA 1.068/STF). IMPRECISÕES REDACIONAIS SEM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa e pelo Assistente de acusação contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Defesa alega obscuridades e imprecisões redacionais (menção indevida a agravo em recurso especial e ao princípio da colegialidade) e requer efeitos infringentes para conhecer o agravo regimental e o recurso especial, inclusive por suposta violação ao art. 619 do CPP. 3. O Assistente de acusação aponta omissão quanto a pedido de decretação de prisão do condenado, com fundamento no Tema 1.068/STF, que autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as imprecisões redacionais e a alegada obscuridade no acórdão embargado configuram vício apto a modificar o resultado do julgamento ou a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há omissão quanto ao pedido de execução provisória da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, à luz do Tema 1.068/STF, e qual a providência adequada para sua efetivação, especialmente quanto à detração, ao regime e à forma de início do cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. As imprecisões redacionais identificadas (referências a agravo em recurso especial e ao princípio da colegialidade) não constituem fundamentos determinantes do acórdão embargado e não interferem na conclusão pela ausência de dialeticidade do agravo regimental, razão pela qual não autorizam efeitos modificativos. 5. Mantém-se a razão decisória essencial do acórdão embargado: o agravo regimental não impugnou de modo específico os fundamentos da decisão monocrática, o que caracteriza ausência de dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, não havendo obscuridade, contradição ou omissão aptas a alterar o resultado. 6. Verifica-se omissão quanto ao pedido do Assistente de acusação fundado no Tema 1.068/STF, cuja tese vinculante autoriza a execução imediata da condenação do Tribunal do Júri, inexistindo decisão desta Corte que afaste a eficácia do édito condenatório até o presente momento. 7. A execução provisória deve ser implementada mediante imediata comunicação ao juízo de origem, que, com urgência, adotará as providências cabíveis, apreciando de modo fundamentado as questões relativas à detração, ao regime e à forma de início do cumprimento da pena, à luz de dados executórios atualizados, sem expedição direta de mandado de prisão por esta Corte em regime específico. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos parcialmente acolhidos. Pela Defesa, acolhimento parcial sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer imprecisões redacionais, mantendo-se íntegro o resultado do acórdão embargado. Pelo Assistente de acusação, acolhimento parcial para suprir omissão e determinar a imediata comunicação ao juízo de origem para adoção, com urgência, das providências relativas ao cumprimento provisório da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, nos termos do Tema 1.068/STF.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.