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EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 202202473740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2018691
- Registro
- 202202473740
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO
À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI (TEMA
1.068/STF). IMPRECISÕES REDACIONAIS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Defesa e pelo Assistente de
acusação contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no
recurso especial, por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A Defesa alega obscuridades e imprecisões redacionais (menção
indevida a agravo em recurso especial e ao princípio da
colegialidade) e requer efeitos infringentes para conhecer o agravo
regimental e o recurso especial, inclusive por suposta violação ao
art. 619 do CPP.
3. O Assistente de acusação aponta omissão quanto a pedido de
decretação de prisão do condenado, com fundamento no Tema 1.068/STF,
que autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo
Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as imprecisões
redacionais e a alegada obscuridade no acórdão embargado configuram
vício apto a modificar o resultado do julgamento ou a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há omissão quanto ao
pedido de execução provisória da condenação proferida pelo Tribunal
do Júri, à luz do Tema 1.068/STF, e qual a providência adequada para
sua efetivação, especialmente quanto à detração, ao regime e à
forma de início do cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
4. As imprecisões redacionais identificadas (referências a agravo em
recurso especial e ao princípio da colegialidade) não constituem
fundamentos determinantes do acórdão embargado e não interferem na
conclusão pela ausência de dialeticidade do agravo regimental, razão
pela qual não autorizam efeitos modificativos.
5. Mantém-se a razão decisória essencial do acórdão embargado: o
agravo regimental não impugnou de modo específico os fundamentos da
decisão monocrática, o que caracteriza ausência de dialeticidade e
atrai a incidência da Súmula 182/STJ, não havendo obscuridade,
contradição ou omissão aptas a alterar o resultado.
6. Verifica-se omissão quanto ao pedido do Assistente de acusação
fundado no Tema 1.068/STF, cuja tese vinculante autoriza a execução
imediata da condenação do Tribunal do Júri, inexistindo decisão
desta Corte que afaste a eficácia do édito condenatório até o
presente momento.
7. A execução provisória deve ser implementada mediante imediata
comunicação ao juízo de origem, que, com urgência, adotará as
providências cabíveis, apreciando de modo fundamentado as questões
relativas à detração, ao regime e à forma de início do cumprimento
da pena, à luz de dados executórios atualizados, sem expedição
direta de mandado de prisão por esta Corte em regime específico.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos parcialmente acolhidos. Pela Defesa, acolhimento parcial
sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer imprecisões
redacionais, mantendo-se íntegro o resultado do acórdão embargado.
Pelo Assistente de acusação, acolhimento parcial para suprir omissão
e determinar a imediata comunicação ao juízo de origem para adoção,
com urgência, das providências relativas ao cumprimento provisório
da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, nos termos do Tema
1.068/STF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.