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RCD no HC 202600414422 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1072018
Registro
202600414422
Classe
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por ADRIANE BARBOSA COSTA contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de supressão de instância. A defesa sustentou que as teses relativas à revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar já haviam sido submetidas ao Tribunal de origem em habeas corpus anterior, posteriormente extinto por perda de objeto, bem como alegou contradição entre sentença condenatória que permitiu à ré recorrer em liberdade e decisão posterior que manteve a custódia cautelar. Requereu a reconsideração da decisão inaugural e a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental à luz dos princípios da fungibilidade e economia processual; (ii) estabelecer se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar habeas corpus impetrado contra prisão preventiva fundada em sentença condenatória superveniente sem prévia análise da matéria pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da fungibilidade e da economia processual. 4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial apto a fundamentar a prisão cautelar da paciente. 5. A análise da legalidade do novo título prisional exige prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A ausência de demonstração de impetração de habeas corpus perante o Tribunal estadual contra a manutenção da prisão após a sentença condenatória impede a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias preserva os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.