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RCD no HC 202600414422 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1072018
- Registro
- 202600414422
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO
PRISIONAL. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por ADRIANE BARBOSA COSTA contra
decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de
supressão de instância. A defesa sustentou que as teses relativas à
revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar
já haviam sido submetidas ao Tribunal de origem em habeas corpus
anterior, posteriormente extinto por perda de objeto, bem como
alegou contradição entre sentença condenatória que permitiu à ré
recorrer em liberdade e decisão posterior que manteve a custódia
cautelar. Requereu a reconsideração da decisão inaugural e a
concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de
reconsideração pode ser recebido como agravo regimental à luz dos
princípios da fungibilidade e economia processual; (ii) estabelecer
se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar habeas corpus
impetrado contra prisão preventiva fundada em sentença condenatória
superveniente sem prévia análise da matéria pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental em observância aos princípios da fungibilidade e da
economia processual.
4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título
judicial apto a fundamentar a prisão cautelar da paciente.
5. A análise da legalidade do novo título prisional exige prévio
exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. A ausência de demonstração de impetração de habeas corpus perante
o Tribunal estadual contra a manutenção da prisão após a sentença
condenatória impede a inauguração da competência do Superior
Tribunal de Justiça.
7. O prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias
preserva os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido
processo legal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.