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REsp 202404686767 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2187273
Registro
202404686767
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO. NULIDADES. ABORDAGEM EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. FUNDADAS RAZÕES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O recurso especial é inadmissível quanto à alegação de abuso de autoridade, por ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei n. 13.869/2019. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. As teses relativas à ilicitude da abordagem e da busca, à quebra da cadeia de custódia de celulares e drogas, à insuficiência probatória para os crimes de associação e tráfico, à insignificância na posse de munições e ao reconhecimento do tráfico privilegiado demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As nulidades referentes aos celulares e às drogas foram afastadas com fundamentos autônomos e suficientes. Distinção entre perícia e constatação/extração de dados e individualização de amostras. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.