← Jurioteca

AgInt no AREsp 202502955480 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3022257
Registro
202502955480
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. ART. 28 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.229-43/2001. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de manifestação da Corte de origem acerca das teses jurídicas invocadas no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, sobretudo quando não opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. 3. Nos termos do art. 28 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001, a transposição para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário exige o preenchimento concomitante de requisitos legais, dentre os quais a integração ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). 4. A pretensão recursal, tal como formulada, demanda inevitável reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto ao vínculo funcional, lotação e enquadramento administrativo do servidor, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.