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AREsp 202504078748 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3079910
- Registro
- 202504078748
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGULARIDADE DAS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LEILÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de leilões
extrajudiciais que busca a nulidade das hastas, a desconstituição da
consolidação da propriedade fiduciária e a invalidação da
arrematação subsequente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão
da exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 11% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação das
datas dos leilões violou o art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997
pela publicação de edital antes da intimação pessoal e pela
tentativa pessoal realizada às vésperas do primeiro leilão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da intimação
ficta após diversas tentativas frustradas, à luz do art. 27, § 2º-A,
da Lei n. 9.514/1997.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto
fático-probatório quanto à cronologia e suficiência das
notificações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
validade da intimação ficta e das diligências realizadas à luz do
art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à
cronologia e suficiência das notificações".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-A;
Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34; CF, art. 105, III, a; CPC, art.
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
Recurso especial n. 2.235.791/SE, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 15/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.