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AREsp 202504078748 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3079910
Registro
202504078748
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE DAS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LEILÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de leilões extrajudiciais que busca a nulidade das hastas, a desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária e a invalidação da arrematação subsequente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 11% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação das datas dos leilões violou o art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997 pela publicação de edital antes da intimação pessoal e pela tentativa pessoal realizada às vésperas do primeiro leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da intimação ficta após diversas tentativas frustradas, à luz do art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à cronologia e suficiência das notificações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da intimação ficta e das diligências realizadas à luz do art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à cronologia e suficiência das notificações". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-A; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 2.235.791/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.