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AgInt no REsp 202202118180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2013151
- Registro
- 202202118180
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal
estadual que, em agravo interno, manteve a não condenação ao
pagamento de ônus sucumbenciais na ação rescisória extinta por perda
superveniente de objeto.
2. Fato relevante. A ação rescisória foi proposta para impugnar
sentença em ação de usucapião. Após o trânsito em julgado, o juízo
originário declarou a nulidade da sentença e dos atos processuais
desde a citação, ocasionando a perda do objeto da rescisória. Os
recorrentes postulam a condenação do recorrido ao pagamento de
honorários sucumbenciais, com base nos arts. 85 e 90 do CPC e no
princípio da causalidade, sob a alegação de que houve pretensão
resistida.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática anterior não conheceu
do recurso especial por ausência de indicação de dispositivos
legais. No agravo interno, ficou consignado que os arts. 85, § 10, e
90 do CPC foram invocados nas razões e debatidos no acórdão
recorrido, sendo reconsiderada a decisão para exame do mérito do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, extinta a ação
rescisória sem resolução de mérito por perda superveniente de
objeto, cabe impor honorários sucumbenciais à parte que deu causa, à
luz do princípio da causalidade e dos arts. 85 e 90 do CPC; e (ii)
saber qual a base e o percentual aplicáveis à fixação dos honorários
sucumbenciais na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus
sucumbenciais: nas hipóteses de extinção do processo sem resolução
do mérito, inclusive por perda superveniente do objeto, a parte que
deu causa à instauração da demanda deve suportar os honorários
advocatícios.
6. A ausência de "pretensão resistida" não afasta a condenação em
honorários quando evidenciada a necessidade de propositura da ação
pela conduta da parte adversa; o acórdão recorrido contrariou a
jurisprudência pacífica ao afastar a aplicação do art. 90 do CPC e
do princípio da causalidade.
7. A fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC,
adotando-se o percentual mínimo, sobre o valor atualizado da causa,
quando não mensurável o proveito econômico.
8. Reconsidera-se o óbice ao conhecimento do recurso especial, por
terem sido indicados e debatidos os dispositivos legais federais
pertinentes (arts. 85 e 90 do CPC) no acórdão recorrido e nas razões
recursais.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o
acórdão recorrido e condenar o recorrido ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.