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AREsp 202404107259 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2780919
- Registro
- 202404107259
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E
INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por consonância com o Tema 1.076 do STJ, pela aplicação
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pela ausência de cotejo analítico (art.
1.043, § 4º, do CPC c/c art. 266, §4, do RISTJ) e pelo afastamento
das alegadas violações dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.
2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança fundada em acordo
de reorganização societária para pagamento de prêmio de locação e
penalidade contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, em razão da convenção de arbitragem, e fixou
honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
a competência do juízo arbitral, e majorou os honorários para 12% do
valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se é possível fixar
honorários por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC; (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de
fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do
CPC; (iii) saber se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro
do contrato principal, nos termos do art. 63 do CPC; (iv) saber se
houve aplicação inadequada dos arts. 3º, 4º e 8º da Lei n.
9.307/1996 quanto aos efeitos da convenção arbitral e ao princípio
competência-competência; (v) saber se houve violação dos arts. 5º,
6º, 493, 497, 501 e 778 do CPC pela conversão da execução em ação de
conhecimento e pela desconsideração de execução específica
contratual; (vi) saber se houve violação do art. 422 do CC pela
alegada ofensa à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento
contraditório; e (vii) saber se os arts. 3º, I, e 5º, XXXIV e XXXV,
da CF foram violados no tocante ao devido processo legal, acesso à
justiça e isonomia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe o agravo do art. 1.042 do CPC quando o recurso especial
foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.
7. Afasta-se a alegada negativa de
prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e
fundamentado as questões relevantes, inexistindo vícios nos termos
dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.
8. Incidem as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de prevalência da cláusula de
foro sobre a cláusula compromissória e à revisão da autonomia
contratual, por demandar reexame de cláusulas e fatos.
9. O exame do dissídio
jurisprudencial resta prejudicado ante os óbices sumulares e a
ausência de similitude fático-jurídica.
10. A alegada violação
constitucional não é cognoscível em recurso especial, por ser
matéria afeta ao recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório quanto à prevalência da cláusula compromissória e
à autonomia dos contratos. 2. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. Do dissídio
jurisprudencial não se conhece quando o recurso esbarra em óbices
sumulares, inexistindo similitude fático-jurídica. 4. Não se
conhece, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos
constitucionais, por incompetência do STJ. 5. É incabível o agravo
do art. 1.042 do CPC quando o fundamento da inadmissão do recurso
especial é o art. 1.030, I, b, do CPC, em consonância com
entendimento firmado em recursos repetitivos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 63, 85, §§ 2º e
11, § 8º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.030, I, b, 1.042, 1.043, §
4º, 493, 497, 501 e 778; CC, art. 422; Lei n. 9.307/1996, arts. 3º,
4º e 8º; RISTJ, art. 266, § 4º; CF, arts. 3º, I, e 5º, XXXIV e
XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
1.569.422/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgados em 26/4/2016; STJ, REsp n. 1.481.644/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 15/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.