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AgInt no AREsp 202502613651 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2992022
- Registro
- 202502613651
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS JÁ RECONHECIDAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por entidade de previdência
complementar fechada contra decisão monocrática que, aplicando o
óbice da Súmula n. 83/STJ, entendeu que o acórdão recorrido estava
em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.166/STF quanto à
competência da Justiça do Trabalho.
2. Demanda originária que objetiva a revisão de benefício de
previdência complementar, com recálculo da complementação de
aposentadoria e recomposição da reserva matemática, mediante
inclusão, na base de cálculo do benefício, de verbas salariais
reconhecidas em anterior reclamação trabalhista, já transitada em
julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação que versa
exclusivamente sobre revisão de benefício de previdência
complementar e recomposição de reserva matemática, fundada em verbas
trabalhistas já reconhecidas por decisão transitada em julgado na
Justiça do Trabalho, é aplicável a tese do Tema n. 1.166/STF, com
deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho, ou se deve
prevalecer a orientação do Tema n. 190/STF, reconhecendo-se a
competência da Justiça Comum, especificamente da Justiça Federal, em
razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
III. Razões de decidir
4. A tese firmada no Tema n. 1.166/STF destina-se às causas em que
ainda se busca o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus
reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada, de
modo a concentrar na Justiça do Trabalho a definição da existência e
natureza das parcelas laborais e seus consectários.
6. No caso concreto, as verbas trabalhistas que embasam o pedido já
foram definitivamente reconhecidas pela Justiça laboral em
reclamação trabalhista anterior, não subsistindo controvérsia sobre
direito trabalhista ou qualificação jurídica das parcelas,
restringindo-se a lide aos reflexos previdenciários no plano
complementar, à recomposição da reserva matemática e ao recálculo do
benefício, matéria de índole civil-previdenciária.
7. Uma vez superada a controvérsia trabalhista, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, a partir do Tema n. 190 de repercussão
geral, firmou a competência da Justiça Comum para demandas ajuizadas
contra entidades de previdência privada visando à complementação ou
revisão de aposentadoria, afastando, em hipóteses análogas à dos
autos, a incidência do Tema n. 1.166/STF.
8. A orientação recente desta Corte Superior, em precedentes como o
AgInt no REsp n. 1.961.882/DF e o REsp n. 1.877.199/DF, consolidou
que, quando já definida a natureza da verba pela Justiça do
Trabalho, a discussão posterior sobre sua repercussão em benefício
de previdência complementar, inclusive quanto à recomposição da
reserva matemática, deve ser processada e julgada pela Justiça
Comum, permanecendo legítima a presença da patrocinadora no polo
passivo em razão de sua obrigação de custeio atuarial.
9. Em demandas que versem exclusivamente sobre revisão de benefício
de previdência complementar e recomposição de reserva matemática,
fundadas em título judicial trabalhista pretérito, a remessa à
Justiça do Trabalho, sob o fundamento do Tema n. 1.166/STF,
compromete a racionalidade da distribuição de competências e
contraria a distinção traçada pela jurisprudência das Cortes
Superiores, que reserva tais controvérsias à Justiça Comum.
10. Estando a Caixa Econômica Federal no polo passivo e versando a
ação sobre relação jurídica de previdência complementar, a
competência se firma na Justiça Federal, nos termos do art. 109, I,
da Constituição Federal, impondo-se, em juízo de retratação, o
provimento do agravo interno para reconhecer a competência da
Justiça Federal.
IV. Dispositivo
Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.