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AgInt nos EAREsp 202500587861 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2864108
- Registro
- 202500587861
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DO
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. REQUISITO. FALTA. ATUALIDADE DA
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.043,
§ 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência são
de fundamentação vinculada e exigem comprovação do dissídio nos
exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do
RISTJ; a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo
ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, configura vício
substancial insuscetível de saneamento, sendo insuficiente a
referência ao Diário de Justiça ou ao site do STJ sem acesso direto
ao julgado. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para
suprir vício substancial de instrução dos embargos de divergência,
conforme entendimento consolidado e reiterado nos precedentes da
Corte" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.643.604/SP, relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de
20/3/2026).
2. No caso, a parte recorrente deixou de juntar a certidão de
julgamento do do acórdão paradigma.
3. Para a jurisprudência do STJ, a demonstração da divergência exige
a atualidade do paradigma, requisito que não se verifica nos autos,
visto que o acórdão da TERCEIRA TURMA foi proferido em 31/8/2020.
4. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão
embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando
somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade
recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico.
Aplicável a Súmula n. 315/STJ.
II. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.