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AREsp 202403584138 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2751498
Registro
202403584138
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial em face da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores por compra de moeda estrangeira não entregue e condenação solidária da cadeia de fornecedores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as demandadas ao pagamento de R$ 9.375,00, com correção pelo INPC desde os desembolsos e juros de 1% ao mês desde a última citação; acolheu a desconsideração da personalidade jurídica de IEX e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, rejeitou a ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade solidária da corretora e majorou os honorários para 15%. Nos embargos, afirmou inexistirem vícios de omissão ou contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e erro material quanto às datas de vigência do convênio, à nulidade do negócio e à ausência de responsabilidade da mandatária, à luz dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a operação seria nula por inobservância da forma legal, com retorno ao status quo ante, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do CC; (iii) saber se a correspondente cambial extrapolou os poderes de mandato e se a responsabilidade da mandante somente ocorreria nos limites do mandato, à luz dos arts. 116, 662, 663 e 675, do CC; (iv) saber se se aplica a solidariedade da cadeia de consumo, legitimando a corretora, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25 do CDC; e (v) saber se os juros moratórios e a correção monetária devem observar a taxa SELIC como índice único, nos termos do art. 406 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou todas as questões relevantes e afastou vício integrativo. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à nulidade do contrato, aos limites do mandato e à responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 8. O art. 406 do CC, conforme a tese repetitiva (Tema n. 1.368), impõe a aplicação da taxa SELIC como critério único para juros de mora e correção monetária em dívidas civis, devendo ser reformado o acórdão que fixou juros de 1% ao mês com correção pelo INPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e afasta vício integrativo, à luz dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à nulidade do contrato, aos limites do mandato e à responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 3. Aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e do Tema n. 1.368, como critério único para juros moratórios e correção monetária". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 116, 166, IV, 406, 662, parágrafo único, 663 e 675; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.717.914/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.729.136/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.