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AREsp 202403584138 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2751498
- Registro
- 202403584138
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE MOEDA
ESTRANGEIRA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial em face da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
restituição de valores por compra de moeda estrangeira não entregue
e condenação solidária da cadeia de fornecedores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou as demandadas ao pagamento de R$
9.375,00, com correção pelo INPC desde os desembolsos e juros de 1%
ao mês desde a última citação; acolheu a desconsideração da
personalidade jurídica de IEX e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios
fundamentos, rejeitou a ilegitimidade passiva, reconheceu a
responsabilidade solidária da corretora e majorou os honorários para
15%. Nos embargos, afirmou inexistirem vícios de omissão ou
contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, contradição e erro material
quanto às datas de vigência do convênio, à nulidade do negócio e à
ausência de responsabilidade da mandatária, à luz dos arts. 1.022,
III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a operação seria nula
por inobservância da forma legal, com retorno ao status quo ante,
nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do CC; (iii) saber se a
correspondente cambial extrapolou os poderes de mandato e se a
responsabilidade da mandante somente ocorreria nos limites do
mandato, à luz dos arts. 116, 662, 663 e 675, do CC; (iv) saber se
se aplica a solidariedade da cadeia de consumo, legitimando a
corretora, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25 do CDC; e
(v) saber se os juros moratórios e a correção monetária devem
observar a taxa SELIC como índice único, nos termos do art. 406 do
CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, III, e 489, §
1º, IV, do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou todas as
questões relevantes e afastou vício integrativo.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à
nulidade do contrato, aos limites do mandato e à responsabilidade
solidária na cadeia de consumo.
8. O art. 406 do CC, conforme a tese repetitiva (Tema n. 1.368),
impõe a aplicação da taxa SELIC como critério único para juros de
mora e correção monetária em dívidas civis, devendo ser reformado o
acórdão que fixou juros de 1% ao mês com correção pelo INPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e afasta vício
integrativo, à luz dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à
nulidade do contrato, aos limites do mandato e à responsabilidade
solidária na cadeia de consumo. 3. Aplica-se a taxa SELIC, nos
termos do art. 406 do CC e do Tema n. 1.368, como critério único
para juros moratórios e correção monetária".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 116, 166, IV,
406, 662, parágrafo único, 663 e 675; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, III; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.717.914/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.729.136/AM, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n.
2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.