← Jurioteca

AREsp 202504754733 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3134316
Registro
202504754733
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR MORTE. VIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N. 1.046/1950 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial e por alinhamento da orientação quanto à extinção da dívida fundada no art. 16 da Lei n. 1.046/1950. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c declaração de extinção de dívida, com pedidos de encerramento da conta, suspensão de descontos, restituição de valores e extinção do débito consignado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o encerramento da conta, cessou os descontos dos empréstimos consignados e condenou o réu à restituição dos valores descontados irregularmente após a comunicação do óbito, com juros e correção desde cada desconto. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e afirmou que o falecimento não extingue a dívida consignada, devendo a cobrança ocorrer contra o espólio ou herdeiros nos limites da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 permanece vigente e determina a extinção da dívida consignada com o falecimento do mutuário; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está mais em vigor e que a morte do consignante não extingue a dívida, impondo o pagamento pelo espólio ou herdeiros nos limites da herança; incide a Súmula n. 83 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está em vigor e a morte do consignante não extingue a dívida, que deve ser perseguida contra o espólio ou herdeiros, nos limites da herança. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 1.046/1950, art. 16; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 1.997; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.498.200/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.414.744/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.120.891/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.668.615/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmula n. 83.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.