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AREsp 202504505631 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3107562
- Registro
- 202504505631
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no
cumprimento definitivo de sentença que afastou a aplicação de
astreintes .
2. A controvérsia trata de cumprimento definitivo de sentença, no
qual se discute a exigibilidade de astreintes e os requisitos de
intimação para o cumprimento da obrigação de fazer.
3. A Corte de origem concluiu que a intimação ocorrida no agravo
anterior destinou-se apenas à apresentação de contrarrazões, não se
confundindo com a intimação para cumprir a obrigação de fazer, razão
pela qual a multa diária ainda não é devida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à intimação
inequívoca da tutela recursal com multa diária, à aplicação do art.
269 do CPC à ciência dos atos processuais e à possibilidade de
execução das astreintes; e (ii) saber se a intimação por via postal,
assinada pelo recorrido, para apresentação de contrarrazões supre a
intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e fixa o
termo inicial das astreintes na juntada do comprovante de intimação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, do CPC, pois o
acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da
controvérsia.
6. Aplica-se a Súmula n. 410 do STJ: é necessária a intimação
pessoal do devedor para a incidência e cobrança de astreintes em
obrigação de fazer ou não fazer.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão examina de forma suficiente os pontos relevantes,
afastando a violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se
a Súmula n. 410 do STJ: a exigência de intimação pessoal do devedor
é condição para a incidência e cobrança de astreintes em obrigação
de fazer ou não fazer. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 230, 231, 269,
489, II, 1.022, 536 e 537, caput e § 1º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 410 e 83; STJ, REsp
n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.685.815/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.