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AREsp 202504474157 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3109031
- Registro
- 202504474157
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BENS DE ENTIDADE BENEFICENTE MANTENEDORA DE
HOSPITAL. ALCANCE DA LEI N. 14.334/2022 SOBRE ATIVOS FINANCEIROS E
CRÉDITOS DA MANTENEDORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar incidental que buscou
o reconhecimento da impenhorabilidade, fundada na Lei n.
14.334/2022, de créditos penhorados no rosto dos autos relativos a
execução contra o Estado do Tocantins, mantida por entidade
beneficente portadora de CEBAS.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido e condenou a parte autora ao pagamento das despesas
processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa, observada a justiça gratuita.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à
apelação, por entender que a impenhorabilidade da Lei n. 14.334/2022
alcança bens dos hospitais e Santas Casas, não créditos em dinheiro
da associação mantenedora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade
prevista no art. 2º da Lei n. 14.334/2022 alcança créditos e valores
em dinheiro pertencentes à entidade beneficente mantenedora de
hospital, por serem destinados à manutenção das atividades
assistenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Lei n. 14.334/2022, por instituir exceção ao princípio da
responsabilidade patrimonial, tem interpretação restritiva. Por isso
que a proteção legal dos arts. 2º e 3º de referida norma limita-se
a imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis quitados que
guarnecem a unidade hospitalar, não abrangendo ativos financeiros ou
créditos da associação mantenedora, estando o acórdão recorrido
alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido adota interpretação restritiva da Lei n.
14.334/2022, limitando a impenhorabilidade a imóveis, benfeitorias,
equipamentos e móveis quitados da unidade hospitalar, sem alcançar
ativos financeiros ou créditos da mantenedora".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.334/2022, arts. 2º e 3º;
CPC, arts. 85, § 2º e § 11 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.172.224/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.761.005/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.