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AREsp 202504474157 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3109031
Registro
202504474157
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS DE ENTIDADE BENEFICENTE MANTENEDORA DE HOSPITAL. ALCANCE DA LEI N. 14.334/2022 SOBRE ATIVOS FINANCEIROS E CRÉDITOS DA MANTENEDORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar incidental que buscou o reconhecimento da impenhorabilidade, fundada na Lei n. 14.334/2022, de créditos penhorados no rosto dos autos relativos a execução contra o Estado do Tocantins, mantida por entidade beneficente portadora de CEBAS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, por entender que a impenhorabilidade da Lei n. 14.334/2022 alcança bens dos hospitais e Santas Casas, não créditos em dinheiro da associação mantenedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade prevista no art. 2º da Lei n. 14.334/2022 alcança créditos e valores em dinheiro pertencentes à entidade beneficente mantenedora de hospital, por serem destinados à manutenção das atividades assistenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei n. 14.334/2022, por instituir exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, tem interpretação restritiva. Por isso que a proteção legal dos arts. 2º e 3º de referida norma limita-se a imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis quitados que guarnecem a unidade hospitalar, não abrangendo ativos financeiros ou créditos da associação mantenedora, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota interpretação restritiva da Lei n. 14.334/2022, limitando a impenhorabilidade a imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis quitados da unidade hospitalar, sem alcançar ativos financeiros ou créditos da mantenedora". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.334/2022, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.172.224/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.761.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.