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AREsp 202504566188 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3112757
- Registro
- 202504566188
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, §
11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que confirmou decisão no cumprimento de sentença, a
qual rejeitou impugnação e considerou correto o cálculo dos
honorários em 20%, resultante da fixação originária em 12% e
majoração recursal em 8%.
2. A controvérsia versa sobre o critério de cálculo dos honorários
recursais no cumprimento de sentença, à luz do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação por ausência
de planilha e por reputar correta a soma de 12% com 8% para alcançar
20%, com fundamento em precedentes do TJSP e do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, ao rejeitar embargos
de declaração que apontavam erro material no critério de cálculo dos
honorários recursais; e (ii) saber se a majoração recursal prevista
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil deve incidir sobre o
percentual já arbitrado, em vez de ser somada ao percentual-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, III, do Código de Processo
Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo
as questões relevantes da controvérsia, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade.
6. Ocorreu a ofensa ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
porque a majoração deve incidir sobre a base de cálculo previamente
fixada, e não resultar de soma nominal de percentuais, conforme
precedente do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A majoração do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil incide como percentual sobre a verba honorária já
fixada, e não por soma nominal de percentuais. 2. Não há violação do
art. 1.022, III, do Código de Processo Civil quando o acórdão
enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, sem vícios que
autorizem os aclaratórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11 e 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.203.353/TO, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.