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AREsp 202400398961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2564647
- Registro
- 202400398961
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o
arbitramento dos honorários" (Tema Repetitivo n. 410/STJ).
2. "Com o advento do novo Código de Processo Civil, ficou
parcialmente superada a inviabilidade reconhecida no aludido
enunciado sumular, em sua parte final ("ou em ação própria"), pois o
art. 85, § 18, do Código prevê expressamente a possibilidade de ser
ajuizada ação autônoma, ou seja, ação própria, para a definição e
cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada
em julgado" (AgInt no REsp n. 1.979.888/PR, relator Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido
para anular o acórdão recorrido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.