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AREsp 202404686326 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2840351
- Registro
- 202404686326
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA
N. 83/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ ante a existência no acórdão
recorrido de fundamento constitucional suficiente não impugnado por
recurso extraordinário.
3. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que "a
competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades
privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a
autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho" (RE n. 586.453/SE e RE n. 583.050/RS Pleno, Rel. p/
acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5.6.2013) (Tema n. 190/STF),
aplica-se às demandas promovidas exclusivamente contra
ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de
aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de
trabalho.
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.