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AREsp 202502304402 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2971095
Registro
202502304402
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTACIONAMENTO PRIVADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FURTO DE BENS NO INTERIOR DO VEÍCULO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 83 E 130 DO STJ. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Não há falar em culpa exclusiva da vítima quando o consumidor deposita sua confiança em estacionamento privado, o que atrai a responsabilidade solidária das rés, em consonância com a Súmula n. 130/STJ. 2. O valor arbitrado a título de dano moral não se revela teratológico ou irrisório, pois considerou não apenas o furto, mas também o desvio produtivo do consumidor, de forma que a revisão do quantum, em recurso especial, só seria possível em hipóteses de flagrante desproporcionalidade, 3. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ sobre responsabilidade de estabelecimentos comerciais por furtos em estacionamento, de modo que incide a Súmula n. 83/STJ. 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.