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AREsp 202502304402 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2971095
- Registro
- 202502304402
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTACIONAMENTO PRIVADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FURTO DE BENS NO INTERIOR DO VEÍCULO. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULAS N. 83 E 130 DO STJ. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Não há falar em culpa exclusiva da vítima quando o consumidor
deposita sua confiança em estacionamento privado, o que atrai a
responsabilidade solidária das rés, em consonância com a Súmula n.
130/STJ.
2. O valor arbitrado a título de dano moral não se revela
teratológico ou irrisório, pois considerou não apenas o furto, mas
também o desvio produtivo do consumidor, de forma que a revisão do
quantum, em recurso especial, só seria possível em hipóteses de
flagrante desproporcionalidade,
3. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à
jurisprudência consolidada do STJ sobre responsabilidade de
estabelecimentos comerciais por furtos em estacionamento, de modo
que incide a Súmula n. 83/STJ.
4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do
permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que
alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal
requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.
II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.