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AgRg no REsp 202504991426 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2250734
- Registro
- 202504991426
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO. RELEVANTE VALOR MORAL E VIOLENTA EMOÇÃO. MESMA
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. ÚNICO QUESITO. REDAÇÃO CLARA. NULIDADE
INEXISTENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 283/STF E N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso
especial.
2. Defesa alega nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri
por ausência de quesitação separada das teses de privilégio do art.
121, § 1º, do Código Penal (relevante valor moral e domínio de
violenta emoção), sustentando confusão na redação do quesito e
violação à Súmula 156/STF, e requer novo julgamento.
3. Instâncias ordinárias assentaram que ambas as teses de privilégio
estavam lastreadas na mesma circunstância fática (ameaças
pretéritas da vítima ao acusado e seus familiares), que o quesito
único foi claro, objetivo e conforme o art. 121, § 1º, do Código
Penal e o art. 483 do Código de Processo Penal, e que o juiz
presidente explicou detalhadamente o significado e as consequências
de cada quesito, sem registro de dúvidas em ata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a formulação de um
único quesito para abranger as teses de homicídio privilegiado
(relevante valor moral e domínio de violenta emoção), fundadas na
mesma circunstância fática, acarreta nulidade do julgamento do júri
por suposta confusão ou por ausência de quesitação obrigatória
específica.
5. A questão em discussão consiste também em saber se o recurso
especial poderia ser conhecido, diante da ausência de impugnação
específica aos fundamentos do acórdão recorrido, da necessidade de
revolvimento fático-probatório e da não comprovação do dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice da Súmula 283/STF, pois o recurso especial não
impugnou, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido
que afastaram a nulidade da quesitação e justificaram o uso de
proposição única para as teses de privilégio.
7. Inexistem nulidades na quesitação: as teses de privilégio estavam
ancoradas na mesma circunstância fática; o quesito foi redigido de
forma clara e objetiva, em consonância com o art. 121, § 1º, do
Código Penal e com a sistemática do júri; o juiz presidente explicou
os quesitos e suas consequências em plenário, e não houve registro
de dúvidas em ata.
8. A conclusão diversa demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, hipótese vedada na via especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: inexistiu
similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmas e o caso;
além disso, julgados proferidos em habeas corpus não servem como
paradigma para comprovação de divergência em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. É válida a formulação de único quesito para abranger as teses de
privilégio do art. 121, § 1º, do Código Penal quando fundadas na
mesma circunstância fática e redigida de forma clara e objetiva, com
adequada explicação em plenário. 2. A ausência de impugnação
específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. A
revisão do entendimento sobre a clareza e necessidade de
desmembramento de quesito no júri demanda revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Julgados em habeas
corpus não servem como paradigmas para demonstrar dissídio
jurisprudencial em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 255, § 4º, I; CP, art. 121, § 1º; CPP, art. 483, § 2º;
Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 156/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 123.970/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21.06.2011, DJe 01.08.2011;
STJ, HC 196.479/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 20.03.2014, DJe 09.04.2014
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.