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EDcl no AgRg no AREsp 202504744028 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3124313
Registro
202504744028
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que manteve decisão monocrática da Presidência do STJ de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ), tendo sido, por isso, desprovido o agravo regimental. 2.O embargante sustenta omissão, contradição e erro de premissa no acórdão, afirma ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios e erros de premissa apontados. Subsidiariamente, pugna pelo devido enfrentamento das teses apresentadas pela defesa, mediante pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados ao longo da insurgência declaratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e, por consequência, a modificação do julgado. 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão é omisso, contraditório ou parte de falsa premissa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ambiguidade ou corrigir erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado. 6. O acórdão embargado é claro e suficiente ao explicitar que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade, atraindo a Súmula 182/STJ. 7. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito ou prequestionar matéria sem vício legal. 2. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl na APn n. 1.079/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.