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AgRg no HC 202504309910 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1048930
Registro
202504309910
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do salvo-conduto para plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais. 2. O agravante alegou que presente a necessidade terapêutica, a impossibilidade financeira de o paciente importar medicamentos à base de cannabis, bem como que possui capacidade técnica para o cultivo e a extração artesanal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como a imprescindibilidade do tratamento médico e dos meios técnicos para cultivo doméstico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais exige comprovação documental idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA, laudos médicos e técnicos. 5. A apresentação de certificado de curso de curta duração e laudo médico sem informações detalhadas sobre a especialidade e acompanhamento do agravante foi considerada insuficiente para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo. 6. A documentação apresentada não traz a segurança necessária ao deferimento do pedido e não pode ser considerada suficiente para demonstrar, por meio de prova pré-constituída, as alegações apresentadas. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.