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AgRg no HC 202600288006 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1069790
- Registro
- 202600288006
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em favor
de condenado pela prática de roubo majorado.
2. A defesa alega constrangimento ilegal sustentando a nulidade do
reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, a
ocorrência de erro matemático na fixação da pena-base (art. 59 do
CP) e a omissão quanto à análise de teses adicionais suscitadas na
impetração originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade passível de concessão da ordem de ofício, notadamente
quanto à possibilidade de exame de tese não apreciada na origem, à
exigência de fração matemática rígida para exasperação da basilar e
à necessidade de enfrentamento de todas as teses defensivas em writ
não conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
ser inadequada a impetração de habeas corpus em substituição ao
recurso próprio, cabendo apenas a concessão da ordem de ofício
diante de flagrante ilegalidade.
5. A tese referente à nulidade do reconhecimento pessoal não foi
apreciada pelo Tribunal de origem. É imprescindível o prévio
enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar
indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal.
6. A revisão da dosimetria da pena constitui medida excepcional. O
Juízo de primeiro grau possui discricionariedade vinculada, não
havendo critério matemático rígido imposto pela jurisprudência.
Admite-se a adoção de critério diverso das frações de 1/8 ou 1/6,
desde que a pena-base seja fixada com esteio em fundamentação
concreta e adequada, como ocorreu na espécie em virtude do concurso
de agentes.
7. O não conhecimento do writ substitutivo afasta a obrigatoriedade
de o julgador rebater exaustivamente todas as teses defensivas,
atuando a Corte apenas na busca por coação ilegal manifesta.
IV. RESULTADO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inviável a análise em habeas corpus de
matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância. 2. Não há critério matemático
rígido para a exasperação da pena-base, inserindo-se na
discricionariedade vinculada do magistrado a adoção de fração
diversa de 1/6, desde que devidamente fundamentada. 3. O não
conhecimento do habeas corpus substitutivo afasta a necessidade de
enfrentamento exaustivo de todas as teses defensivas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de
Processo Penal, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.021.432/MG, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025;
STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 9/10/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.