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AgRg no HC 202600288006 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1069790
Registro
202600288006
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em favor de condenado pela prática de roubo majorado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, a ocorrência de erro matemático na fixação da pena-base (art. 59 do CP) e a omissão quanto à análise de teses adicionais suscitadas na impetração originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à possibilidade de exame de tese não apreciada na origem, à exigência de fração matemática rígida para exasperação da basilar e à necessidade de enfrentamento de todas as teses defensivas em writ não conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, cabendo apenas a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 5. A tese referente à nulidade do reconhecimento pessoal não foi apreciada pelo Tribunal de origem. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. A revisão da dosimetria da pena constitui medida excepcional. O Juízo de primeiro grau possui discricionariedade vinculada, não havendo critério matemático rígido imposto pela jurisprudência. Admite-se a adoção de critério diverso das frações de 1/8 ou 1/6, desde que a pena-base seja fixada com esteio em fundamentação concreta e adequada, como ocorreu na espécie em virtude do concurso de agentes. 7. O não conhecimento do writ substitutivo afasta a obrigatoriedade de o julgador rebater exaustivamente todas as teses defensivas, atuando a Corte apenas na busca por coação ilegal manifesta. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável a análise em habeas corpus de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Não há critério matemático rígido para a exasperação da pena-base, inserindo-se na discricionariedade vinculada do magistrado a adoção de fração diversa de 1/6, desde que devidamente fundamentada. 3. O não conhecimento do habeas corpus substitutivo afasta a necessidade de enfrentamento exaustivo de todas as teses defensivas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.021.432/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.