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EDcl no AgRg no AREsp 202600064698 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3144450
Registro
202600064698
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. Defesa alega omissão do acórdão embargado quanto à aplicação de exceção jurisprudencial que admitiria o efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial quando o decisum fosse genérico a ponto de impedir a compreensão dos motivos da negativa, e requer o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese defensiva de exceção jurisprudencial para interrupção do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem natureza integrativa e servem apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à inovação recursal nem à rediscussão do mérito do julgado. 5. Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado: a decisão colegiada enfrentou, de modo suficiente, a questão da intempestividade e da ineficácia dos embargos opostos na origem, não sendo cabível a tentativa de ampliar a controvérsia em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, limitando-se à correção de vícios integrativos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 724.732/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/4/2022, DJe 28/4/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.