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AgRg no AREsp 202600634253 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3182859
- Registro
- 202600634253
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS
N. 182/STJ E N. 83/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADA
INTEGRALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deveria ser conhecido, à luz da necessária impugnação
específica e integral dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, inclusive quanto à superação do óbice da Súmula
83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial não refutou concreta e
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que
exige dialeticidade recursal.
4. Para afastar a Súmula 83/STJ, exige-se demonstração de
inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão recorrida, ou
a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no
sentido defendido, ou distinguishing entre os casos; inexistência
dessa demonstração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar específica e integralmente os fundamentos
da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência
da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar a Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar a
inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de
admissibilidade ou apresentar precedentes contemporâneos ou
supervenientes, ou distinguir o caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
182/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
DJEN de 28/3/2025; STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso
Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de
26/4/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.