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AgInt no AREsp 202203169903 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226866
- Registro
- 202203169903
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA NO CONSERTO. ALEGADA FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta suficientemente as questões relevantes ao
julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O acórdão recorrido concluiu, com base na prova pericial e no
conjunto documental, pela inexistência de perda total do veículo, de
reaproveitamento irregular de peças ou de falha grave na prestação
do serviço.
3. A revisão das conclusões quanto à demora no reparo, à suficiência
das informações prestadas, à regularidade do conserto e à
configuração de dano moral demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A teoria do desvio produtivo do consumidor não afasta o óbice
sumular quando sua incidência depende da reavaliação das
circunstâncias concretas do atendimento e da prova produzida.
5. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a análise
da similitude fática exige incursão no acervo probatório dos autos.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.