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AgRg no HC 202504789370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1057828
- Registro
- 202504789370
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, por
ter sido manejado em substituição à revisão criminal, contra acórdão
de Tribunal estadual já transitado em julgado. 2. Condenação penal
transitada em julgado para a defesa em 9/8/2024, tendo o habeas
corpus sido posteriormente impetrado em 3/12/2025, com pedido de
reconhecimento de nulidades e reanálise da condenação, pleitos
reputados próprios de revisão criminal. 3. Nas razões do agravo
regimental, a defesa apenas reitera fundamentos já deduzidos no
writ, requerendo a reconsideração da decisão para que o habeas
corpus seja conhecido e apreciado em seu mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior após o
trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal
estadual, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal,
sem demonstração de flagrante ilegalidade ou de incidência de alguma
das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
repetir as razões já expendidas na impetração originária. 6. A
condenação transitou em julgado para a defesa antes da impetração do
habeas corpus, de modo que o writ foi manejado como sucedâneo de
revisão criminal. 7. Nos termos da orientação consolidada, não se
admite o conhecimento de habeas corpus voltado contra acórdão de
Tribunal estadual já transitado em julgado, quando utilizado em
substituição à revisão criminal, cabendo à defesa, nessa hipótese,
ajuizar revisão criminal perante o Tribunal de origem, nos termos do
art. 621 do Código de Processo Penal. 8. Inexistindo alegação e
demonstração de flagrante ilegalidade ou de enquadramento em alguma
das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não se
justifica a mitigação da orientação restritiva quanto ao cabimento
do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão
condenatório, em substituição à revisão criminal, não deve ser
conhecido, cabendo à defesa utilizar a via própria do art. 621 do
Código de Processo Penal, salvo demonstração de flagrante
ilegalidade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.