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EDcl no AgRg no AREsp 202600676789 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3187466
- Registro
- 202600676789
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO.
SÚMULAS N. 182/STJ E N. 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, em
razão da ausência de impugnação específica do óbice relativo à
deficiência do cotejo analítico (Súmula 284/STF).
2. Fato relevante. A decisão embargada registrou que o agravante não
atacou de modo concreto os fundamentos da inadmissibilidade do
recurso especial, limitando-se a alegar que a controvérsia não
demandaria revolvimento fático-probatório, sem enfrentar o óbice
concernente à deficiência do cotejo analítico.
3. Pretensão. Embargante alega omissão quanto ao exame das matérias
de mérito do recurso especial e busca a integração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve vício
integrativo (omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material) apto a justificar o acolhimento dos embargos de
declaração.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a falta de
exame do mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de
admissibilidade configura omissão, e se os embargos de declaração
podem ser utilizados para rediscutir o entendimento adotado ou para
fins de prequestionamento, inclusive quando invocadas questões de
ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de
omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III); inexistência de vício interno
no acórdão embargado.
7. Inexiste omissão quando o acórdão embargado mantém o não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica e incidência da Súmula 182/STJ, em combinação
com o óbice da Súmula 284/STF, devidamente explicitados.
8. A falta de exame do mérito de recurso que não ultrapassa o juízo
de admissibilidade não caracteriza omissão, ainda que a tese
invocada se refira a questão de ordem pública.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
entendimento adotado nem constituem via adequada para
prequestionamento quando ausentes os vícios integrativos.
10. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, por violação ao princípio da dialeticidade e ausência de
impugnação específica, impondo a rejeição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; STJ,
Súmula 182; STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.