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AgRg no AREsp 202600190405 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3155721
Registro
202600190405
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INÉPCIA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Agravante sustenta que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso especial e que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, postulando reconsideração ou submissão do agravo ao colegiado para provimento. 3. Feito submetido à Quinta Turma, mantendo-se a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ), bem como se é possível superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ sem a devida demonstração técnica exigida e se o recurso especial pode ser utilizado como via de rejulgamento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A agravante não trouxe argumentos novos e deixou de impugnar especificamente os óbices de inadmissão apontados, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Para afastar a Súmula 7/STJ, seria necessário demonstrar, de modo claro e fundamentado, que as teses jurídicas podem ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias; alegação genérica de revaloração da prova é insuficiente. 7. A superação da Súmula 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial aplicável ao caso, o que não foi apresentado. 8. O recurso especial possui fundamentação vinculada, serve à interpretação e uniformização da lei federal e não se presta ao rejulgamento da causa nem à revisão de matéria fática, vedando sua utilização como terceira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Afastar a Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório; alegação genérica de revaloração da prova não basta. 3. Superar a Súmula 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que revelem divergência aplicável ao caso concreto. 4. O recurso especial é de fundamentação vinculada, destinado à interpretação e uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.