← Jurioteca

AgRg no AgRg no HC 202601227856 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1086048
Registro
202601227856
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do agravante para 5 anos e 10 meses de reclusão e 680 dias-multa, com pleito de reconsideração para desclassificar a condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio. 2. Fato relevante. Apreensão de 11 porções de maconha e 14 invólucros de cocaína, além de R$ 844,00, em espécie, acondicionados em sacola dispensada durante tentativa de evasão ao avistar a aproximação policial; relatos policiais colhidos sob contraditório confirmaram a dinâmica; o acusado refutou a acusação na fase policial e permaneceu em silêncio em juízo. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando a desclassificação ao art. 28 da Lei 11.343/2006 em razão da variedade e quantidade dos entorpecentes, forma de acondicionamento e quantia em dinheiro sem origem lícita, aliadas às circunstâncias da abordagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desclassificar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o art. 28, caput, diante de conjunto probatório que indica destinação mercantil das drogas e das circunstâncias da apreensão. 5. A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a comprovação de atos de mercancia para a configuração do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 6. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas, são idôneos e suficientes para sustentar o édito condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos, a forma de acondicionamento em porções individualizadas e a expressiva quantia em dinheiro sem origem lícita, aliadas à tentativa de evasão e ao dispêndio da sacola, indicam a posse de droga para a traficância, afastando a tese de uso próprio. 8. O delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 prescinde de comprovação de atos de mercancia, sendo suficiente o dolo, consistente na vontade consciente de praticar qualquer das 18 condutas típicas previstas. 9. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo e suficiente para a formação da condenação. 10. A desclassificação da conduta para o art. 28, caput, demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio exige revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus. 2. A configuração do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 prescinde de prova de mercancia, bastando o dolo nas condutas típicas. 3. Depoimentos policiais colhidos sob contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios são idôneos para sustentar condenação por tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28, caput; CR/1988, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.