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AgRg no HC 202504163734 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1046593
Registro
202504163734
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado. A impetração original buscava a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, e foi indeferida liminarmente por se tratar de sucedâneo de revisão criminal, sem a demonstração de ilegalidade manifesta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas no presente agravo consistem em definir: a) o cabimento do habeas corpus como instrumento substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação; b) a existência, no caso concreto, de flagrante ilegalidade na condenação apta a justificar a superação do óbice processual, especialmente no que tange à alegada violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e à dosimetria das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia que demandem correção imediata. A medida visa racionalizar o uso do remédio constitucional, preservando sua finalidade de tutelar a liberdade de locomoção contra atos manifestamente ilegais ou abusivos. 4. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, o que reforça a inadequação da via eleita para questionar decisão proferida por Tribunal estadual. 5. Não se constata a ocorrência de ilegalidade flagrante. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, mas em um conjunto probatório que incluiu a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, notadamente os depoimentos dos policiais militares, que, embora não se recordassem de todos os detalhes, confirmaram a dinâmica da perseguição e da abordagem, em harmonia com a confissão extrajudicial detalhada do próprio paciente e os depoimentos dos demais envolvidos na fase policial. A versão apresentada pelo paciente em juízo, em sentido contrário, mostrou-se isolada nos autos. 6. A exasperação das penas-base foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias em elementos concretos. A valoração negativa das circunstâncias do crime de receptação, em razão da natureza do bem (veículo automotor), e das consequências do delito de corrupção de menores, em virtude do óbito do adolescente durante a ação criminosa, não constitui teratologia jurídica, mas exercício da discricionariedade vinculada do julgador, amparada nos fatos do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal para reexaminar condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia que demandem correção imediata. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea 'e', da Constituição Federal. 3. Não se configura flagrante ilegalidade na condenação fundamentada em conjunto probatório que inclui prova oral colhida sob o contraditório judicial, ainda que em harmonia com elementos informativos da fase de inquérito, cabendo ao julgador a livre valoração das provas para a formação de sua convicção." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I, 'e'; Código de Processo Penal, art. 155 e 386, VII.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.