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AgRg no HC 202504163734 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1046593
- Registro
- 202504163734
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado
em julgado. A impetração original buscava a absolvição do paciente
ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, e foi
indeferida liminarmente por se tratar de sucedâneo de revisão
criminal, sem a demonstração de ilegalidade manifesta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas no presente agravo consistem em
definir: a) o cabimento do habeas corpus como instrumento
substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
condenação; b) a existência, no caso concreto, de flagrante
ilegalidade na condenação apta a justificar a superação do óbice
processual, especialmente no que tange à alegada violação ao artigo
155 do Código de Processo Penal e à dosimetria das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da
impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade ou teratologia que demandem correção imediata. A medida
visa racionalizar o uso do remédio constitucional, preservando sua
finalidade de tutelar a liberdade de locomoção contra atos
manifestamente ilegais ou abusivos.
4. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios
julgados, conforme dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal, o que reforça a inadequação da via eleita para
questionar decisão proferida por Tribunal estadual.
5. Não se constata a ocorrência de ilegalidade flagrante. A
condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos do
inquérito, mas em um conjunto probatório que incluiu a prova oral
produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, notadamente os
depoimentos dos policiais militares, que, embora não se recordassem
de todos os detalhes, confirmaram a dinâmica da perseguição e da
abordagem, em harmonia com a confissão extrajudicial detalhada do
próprio paciente e os depoimentos dos demais envolvidos na fase
policial. A versão apresentada pelo paciente em juízo, em sentido
contrário, mostrou-se isolada nos autos.
6. A exasperação das penas-base foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias em elementos concretos. A valoração negativa
das circunstâncias do crime de receptação, em razão da natureza do
bem (veículo automotor), e das consequências do delito de corrupção
de menores, em virtude do óbito do adolescente durante a ação
criminosa, não constitui teratologia jurídica, mas exercício da
discricionariedade vinculada do julgador, amparada nos fatos do
processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível a utilização de habeas corpus
como substituto de revisão criminal para reexaminar condenação
transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade ou teratologia que demandem correção imediata. 2. A
competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios
julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea 'e', da
Constituição Federal. 3. Não se configura flagrante ilegalidade na
condenação fundamentada em conjunto probatório que inclui prova oral
colhida sob o contraditório judicial, ainda que em harmonia com
elementos informativos da fase de inquérito, cabendo ao julgador a
livre valoração das provas para a formação de sua convicção."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I,
'e'; Código de Processo Penal, art. 155 e 386, VII.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.