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AgRg no AREsp 202505038240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3137749
- Registro
- 202505038240
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE
DIMINUIÇÃO COM AÇÕES PENAIS EM CURSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
e negou-lhe provimento, com fulcro na Súmula n. 568/STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustenta violação ao princípio da
presunção de inocência ao se utilizar a existência de ações penais
em curso para aplicar a fração mínima de redução da causa de
diminuição do furto privilegiado prevista no art. 155, § 2º, do
Código Penal, requerendo a fração máxima.
3. Fundamentos da decisão agravada. Reconhecida a possibilidade de
concessão do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, mas
modulada a fração de diminuição e afastada a substituição da pena
exclusivamente por multa em razão da existência de ações penais em
curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ações
penais em curso pode justificar a adoção de fração de redução
inferior à máxima de 2/3, ou a não aplicação apenas da pena de
multa, sem violar o princípio da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A modulação da fração da causa especial de diminuição do furto
privilegiado é discricionária e deve refletir as particularidades do
caso concreto, sendo idônea a fundamentação que considera a
existência de ações penais em curso para justificar a adoção de
fração de redução inferior à máxima de 2/3 ou a não aplicação apenas
da pena de multa, sem ofensa ao princípio da presunção de
inocência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A existência de ações penais em curso revelam maior
censurabilidade, justificando fração de redução inferior à máxima no
furto privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 366
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 707.625/SC, Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 29.04.2022; STF, HC
122.827, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.03.2017; STJ,
REsp 2.217.584/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
10.09.2025; STJ, AgRg no HC 901.478/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 679.065/SC, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no HC
624.257/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
09.03.2021; STJ, AgRg no HC 859.351/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 11.12.2023; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 171/STJ;
Súmula 269/STJ
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.