← Jurioteca

AgInt no REsp 202401475547 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2139364
Registro
202401475547
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA 1. Segundo o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o julgamento não enseja condenação, os honorários, em regra, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, salvo as hipóteses legais de fixação por equidade previstas no § 8º do mesmo artigo. 2. O acórdão recorrido, ao manter a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em percentual do proveito econômico obtido pelo demandado que teve a ilegitimidade passiva reconhecida, concluiu em conformidade com o entendimento do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A pretensão da parte de obter a extensão do proveito econômico definido pelas instâncias ordinárias pressupõe o reexame dos fatos e provas, medida vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.