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AgRg no AREsp 202601150730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3218695
- Registro
- 202601150730
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA A
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência
da Súmula n. 182 do STJ.
2. Nas razões, o Agravante sustenta necessidade de submissão ao
órgão colegiado, sob pena de violação ao princípio da colegialidade,
sem refutar o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
3. Apresentada contraminuta pelo Ministério Público estadual e
parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos
da decisão agravada; e (ii) saber se a decisão monocrática,
proferida com base em jurisprudência consolidada e em normas
regimentais, viola o princípio da colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica atrai o óbice da Súmula n.
182 do STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o que impede
o conhecimento do agravo regimental.
6. A decisão monocrática, amparada em jurisprudência consolidada e
previsão regimental, não ofende o princípio da colegialidade, diante
da possibilidade de reapreciação pelo órgão colegiado via agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de
não conhecimento.
2. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência
consolidada e em normas regimentais não viola a colegialidade, ante
a possibilidade de reapreciação pelo colegiado.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021,
§ 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 258, § 3º; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP,
Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC,
Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
2.012.121/GO, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp n.
3.067.946/SP, Quinta Turma, DJEN 26.05.2026; STJ, AgInt no REsp n.
2.233.345/SP, Primeira Turma, DJEN 28.05.2026
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.