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AgInt no REsp 202502374807 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221955
- Registro
- 202502374807
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBERTURA
OBRIGATÓRIA DE ANTINEOPLÁSICOS. IRRELEVÂNCIA DO ROL DA ANS. SÚMULA
83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REPRODUÇÃO DAS
RAZÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe cobertura
obrigatória de medicamentos antineoplásicos para tratamento de
neoplasia maligna, independentemente da natureza do rol da ANS ou do
uso domiciliar/experimental. Precedentes.
2. As razões do agravo interno não enfrentam de modo específico os
fundamentos da decisão singular, centrados na obrigatoriedade de
cobertura de antineoplásicos e na incidência da Súmula 83/STJ.
3. A repetição das teses do recurso especial não impugna
efetivamente a decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.