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AgRg no AgRg no AREsp 202503669943 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3086029
- Registro
- 202503669943
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO QUALIFICADO. VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS
SUBSTANCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e, na sequência, não conheceu
do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, mantendo
incólume acórdão do Tribunal de origem que confirmou a condenação do
agravante por estupro de vulnerável em continuidade delitiva (CP,
art. 217-A), estupro qualificado (CP, art. 213, § 1º) e contravenção
penal de vias de fato (DL nº 3.688/1941, art. 21), com base em
robusto conjunto probatório colhido sob contraditório, incluindo
depoimento firme e minucioso da vítima, declarações de testemunhas
(genitores), fotografia de marca corporal, e requerimento de medidas
protetivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a Súmula
7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para acolher
pedido absolutório por atipicidade da conduta ou insuficiência de
provas; (ii) em delitos sexuais e/ou em contexto de violência
doméstica, a palavra da vítima, quando pormenorizada, coerente e
corroborada por outros elementos, é apta a sustentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em crimes
contra a dignidade sexual e/ou em contexto de violência doméstica
contra a mulher, cometidos geralmente na clandestinidade, a palavra
da vítima goza de especial relevância, especialmente quando amparada
em outras provas reunidas nos autos de origem.
4. O acervo probatório é robusto: depoimento firme e detalhado da
vítima, em juízo, quanto à conjunção carnal iniciada aos seus 12
anos de idade, reiteração de diversas relações sexuais forçadas ao
longo do relacionamento com o agravante após a vítima completar 14
anos, além de outras agressões e ameaças; confirmação pelos
genitores quanto à fuga, marcas de agressão e episódios de
violência; fotografia da marca do tapa dado pelo agravante no corpo
da vítima; deferimento de medidas protetivas em desfavor do
agravante, reforçando materialidade e autoria.
5. A contravenção penal de vias de fato independe de laudo pericial
por não deixar vestígios; a prova oral, minuciosa e em harmonia com
elemento fotográfico e medidas protetivas, é suficiente para a
condenação, notadamente no contexto de violência doméstica (Lei nº
11.340/2006).
6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o revolvimento
fático-probatório em sede de recurso especial, inviabilizando a
pretensão de absolvição fundada em suposta fragilidade das provas
frente às conclusões do Tribunal de origem. Dessa forma, deve
prevalecer o livre convencimento motivado do magistrado (CPP, art.
155), tendo as instâncias de origem valorado adequadamente todas as
provas colhidas sob contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido, mantida a decisão agravada e, por consequência, a
condenação.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em
recurso especial para fins de absolvição por atipicidade ou
insuficiência de provas, quando o Tribunal de origem demonstra
robusto conjunto probatório que sustentou a condenação. 2. Em crimes
sexuais e em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima,
quando firme e corroborada por outros elementos, possui especial
relevância e é apta a sustentar a condenação. 3. A contravenção
penal de vias de fato dispensa laudo pericial, bastando prova oral
idônea e elementos complementares, no âmbito da Lei Maria da Penha.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; CP, art. 217-A; CP,
art. 213, § 1º; CPP, art. 155; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21;
Lei nº 11.340/2006; RISTJ, art. 285, § 3º; RISTJ, art. 255, § 4º, I
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.397.564/RO,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 10.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.101.425/MS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AREsp
3.085.423/ES, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j.
03.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.480.591/SE, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 20.05.2025;
STJ, AREsp 2.486.870/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
j. 10.12.2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.