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AgRg no AgRg no AREsp 202601108093 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3212640
Registro
202601108093
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial ante incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de desproporcionalidade na exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Ainda, não fora concedida ordem de habeas corpus de ofício. 2. A Corte de origem registrou que a tese relativa ao acréscimo na valoração de maus antecedentes foi suscitada apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal, e não houve alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a tese de desproporcionalidade na exasperação da pena na primeira fase da dosimetria está prequestionada; e b) há flagrante ilegalidade para ensejar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não há de ser conhecido sem prequestionamento da matéria impugnada; a tese de desproporcionalidade na exasperação da pena não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 5. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa do órgão julgador e demanda a identificação de flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP; inexistente tal situação, inviável a medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O recurso especial exige prequestionamento da matéria; ausente o debate na origem, incide a Súmula 211/STJ, inviabilizando o conhecimento. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade e decorre de iniciativa do órgão julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.