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AgInt no REsp 202503699767 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2235471
Registro
202503699767
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional nem ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. 2. Reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a "abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva" (Tema 958). No caso, o contrato de arrendamento mercantil foi firmado entre as partes em 21 de julho de 2009. Assim, as despesas com a prestação de serviços de correspondente bancário não comportam ressarcimento. 3. Segundo a Súmula 564 desta Corte Superior, "no caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados". Alinhado a estas premissas, o Tribunal de origem assentou a inexistência de saldo do valor residual garantido a ser repetido em favor do arrendante. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento é prejudicado pela incidência da sua Súmula 83, por estar o entendimento do acórdão recorrido em consonância com à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.