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AgRg no AREsp 202601205892 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3218397
- Registro
- 202601205892
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDICAÇÃO IMPRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por
incidência da Súmula 284/STF e por ausência de comprovação de
divergência jurisprudencial, ante a falta de indicação precisa dos
dispositivos de lei federal tidos como violados ou objeto de
dissídio.
2. A defesa reiterou, no agravo regimental, os argumentos
anteriormente expendidos no recurso especial, sem sanar as
deficiências apontadas na decisão agravada.
3. Submissão do feito ao órgão colegiado competente para manutenção
da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso
especial pode ser conhecido sem a indicação clara e específica dos
dispositivos de lei federal supostamente violados; e (ii) houve
comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029,
§ 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a indicação de acórdão
paradigma e cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais
tidos por violados configura deficiência de fundamentação e impede a
exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, o óbice
da Súmula 284/STF.
6. A mera citação de dispositivos legais nas razões recursais não
supre a exigência constitucional de apontamento específico e de
demonstração de afronta, razão pela qual se mantém a
inadmissibilidade do recurso.
7. Não comprovada a divergência jurisprudencial, pois não houve
indicação de acórdão paradigma nem cotejo analítico nos termos do
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando
o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
8. Inexistindo o suprimento das deficiências apontadas, impõe-se a
manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c";
CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.559.881/SC,
Segunda Turma, j. 18.02.2020, DJe 27.02.2020; STJ, AgRg no REsp
1.581.633/PR, Quinta Turma, j. 04.10.2018, DJe 26.10.2018; STJ, AgRg
no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, j.
06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.615.830/RS, Segunda
Turma, DJe 11.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Terceira
Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte
Especial, DJe 17.03.2014; STJ, AgRg no AgInt no AREsp 1.702.387/DF,
Quarta Turma, DJe 17.08.2022
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.