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AgRg no HC 202600573790 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1074790
Registro
202600573790
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO E NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade da custódia, decretada em 2018 e cumprida apenas em 2025, além de invocar condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em aferir a legalidade da prisão preventiva, verificando se o decurso do tempo entre os fatos e a prisão esvazia seus fundamentos ou se a evasão do acusado preserva a atualidade da medida, bem como se a gravidade do crime justifica a segregação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada no risco à aplicação da lei penal, uma vez que a não localização do acusado durante a persecução ensejou a citação por edital e a suspensão do processo (art. 366 do CPP), com captura realizada apenas anos depois. 5. A tese de ausência de contemporaneidade não prospera quando o lapso temporal entre o decreto e o cumprimento decorre da impossibilidade de localização do agente, circunstância que projeta no tempo o risco de fuga e reforça a necessidade da medida. 6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, latrocínio praticado com extrema violência e múltiplos golpes de faca, demonstra a periculosidade do agente e justifica a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a segregação quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se inócuas as medidas cautelares diversas da prisão para quem se manteve alheio ao processo por sete anos. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A evasão do distrito da culpa ou a não localização do agente interrompe o fluxo temporal para fins de verificação da contemporaneidade, preservando o risco à aplicação da lei penal enquanto o réu não for submetido ao crivo do Juízo de primeiro grau. 2. O modus operandi violento e a dificuldade de submissão do agente à jurisdição penal tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 319 e 366.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.