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AgRg no AREsp 202504972694 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3135642
- Registro
- 202504972694
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual
contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ,
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe
provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que rejeitou
embargos de declaração por ausência de vícios do art. 619 do CPP.
2. Alegação do Agravante de violação ao art. 619 do CPP e de
negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não
houve enfrentamento das teses deduzidas nos aclaratórios e de
ausência, nos autos, da peça dos embargos opostos na origem.
3. Decisão agravada que consignou a existência, nos autos, dos
embargos de declaração opostos na instância ordinária e a
suficiência da fundamentação do acórdão recorrido para rejeitar os
aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão
recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o
acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) há negativa de
prestação jurisdicional quando o órgão julgador apresenta
fundamentação suficiente sem enfrentar, individualmente, todas as
teses ou dispositivos invocados pelas partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente
são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
interna ou omissão do julgado, não se prestando à revisão do mérito
ou ao rejulgamento da causa.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater uma a uma todas as
teses ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais
indicados, bastando que a motivação exposta seja suficiente para a
compreensão das razões de decidir.
7. Constatada a existência, nos autos, da peça dos embargos de
declaração opostos na origem e verificada a análise objetiva das
teses ministeriais pelo Tribunal local, não se configura violação ao
art. 619 do CPP nem negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e exigem a
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou
omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. O julgador não é obrigado
a enfrentar todas as teses ou dispositivos invocados, desde que
apresente fundamentação suficiente para amparar a decisão.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no RHC 164.616/GO, Quinta
Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AREsp 2.551.935/GO,
Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 10.04.2025; STJ, EDcl na APn
1.079/DF, Corte Especial, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 2.265.545/PR, Sexta Turma, j. 06.06.2023, DJe
15.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no HC 444.958/MG, Quinta Turma, j.
09.04.2019, DJe 22.04.2019
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.