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AgRg no AREsp 202504972694 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3135642
Registro
202504972694
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios do art. 619 do CPP. 2. Alegação do Agravante de violação ao art. 619 do CPP e de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não houve enfrentamento das teses deduzidas nos aclaratórios e de ausência, nos autos, da peça dos embargos opostos na origem. 3. Decisão agravada que consignou a existência, nos autos, dos embargos de declaração opostos na instância ordinária e a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido para rejeitar os aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente sem enfrentar, individualmente, todas as teses ou dispositivos invocados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não se prestando à revisão do mérito ou ao rejulgamento da causa. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater uma a uma todas as teses ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados, bastando que a motivação exposta seja suficiente para a compreensão das razões de decidir. 7. Constatada a existência, nos autos, da peça dos embargos de declaração opostos na origem e verificada a análise objetiva das teses ministeriais pelo Tribunal local, não se configura violação ao art. 619 do CPP nem negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses ou dispositivos invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para amparar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no RHC 164.616/GO, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AREsp 2.551.935/GO, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 10.04.2025; STJ, EDcl na APn 1.079/DF, Corte Especial, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.265.545/PR, Sexta Turma, j. 06.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no HC 444.958/MG, Quinta Turma, j. 09.04.2019, DJe 22.04.2019

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.